"O Castigo Exemplar" de Silvia Hunold Lara em Campos da Violencia, Ed. Paz e Terra, 1988 rio de Janeiro

Castigo físico medido, justo, corretivo, educativo: este, o castigo incontestado no mundo colonial. Mas que castigo era este? Como era ele aplicado? Com que instrumentos? Era realmente medido e regrado?

Artur Ramos, num artigo pioneiro publicado em 1938, empreendeu uma classificação dos instrumentos de castigo e suplício dos escravos, dividindo-os em instrumentos de captura e contenção, instrumentos de suplício e instrumentos de aviltamento1 Para prender o escravo, usavam-se correntes de ferro, gargalheiras, gorilhas ou golilhas (que se prendiam ao pescoço), algemas, machos e peias (para os pés e mãos), além do tronco (um pedaço de madeira dividido em duas metades com buracos para a cabeça, pés e mãos) e o viramundo (espécie de tronco, de tamanho menor, de ferro). A máscara de folha de flandres era usada para impedir o escravo de comer cana, rapadura, terra ou mesmo engolir pepitas e pedras. Os anjinhos (anéis de ferro que comprimiam os polegares) eram usados muitas vezes para se obter confissões. Nas surras, usava-se o bacalhau (chicote de cabo curto, de couro ou madeira com cinco pontas de couro retorcido) ou palmatória. Ferros quentes, com as iniciais do senhor, ou com a letra F para os que fugiam, também eram utilizados, assim como libambos (argola de ferro presa ao pescoço da qual saía uma haste longa, também de ferro, dirigida para cima e ultrapassando a cabeça do escravo, com chocalhos ou sem eles nas pontas), e até mesmo placas de ferro com inscrições. Tais instrumentos, especialmente os de ferro, ainda são facilmente encontráveis em diversos museus que guardam peças do período colonial e encontram-se descritos e desenhados por diversos viajantes. Concordando com o próprio Artur Ramos, lembramos que esta classificação é arbitrária e provisória: facilmente um instrumento de captura se transforma em suplício ou tem um efeito de aviltamento moral.

Nos processos consultados, não encontramos grande variedade de instrumentos de castigo. As referências são constantes apenas quanto aos açoites, troncos e grilhões: escravos que foram açoitados nas nádegas, pernas ou nas costas por um trabalho malfeito, por terem fugido ou quererem fugir, por furto. Dois casos merecem atenção especial: o do escravo chicoteado nas costas, cujos ferimentos foram cobertos com carvão moído, tendo os pés presos com grílhões; e o do escravo surrado com relho, pau e palmatória e coices, porque furtara uma leitoa na vizinhança (P. 103 e 16). A simples descrição arqueológica dos instrumentos de castigo, entretanto, não cobre as características do castigo senhorial dos escravos, na medida em que diversos outros objetos podiam tornar-se também "instrumentos de castigo". Por outro lado, nos registros municipais aparecem algemas, correntes e grilhões que são encomendados pelos carcereiros e utilizados no transporte ou contenção de presos, sejam eles escravos ou não.

Um Regimento passado por um senhor de engenho de Pernambuco ao seu feitor-mor, na segunda metade do século b\VII, estipulava, entre outras determinações, que: "O castigo que se fizer ao escravo, não há de ser com pau nem tirar-lhe com pedras nem tijolos, e quando o merecer, o mandará botar sobre um carro, e dar-se-lhe-á com um açoite seu castigo, e -depois de bem açoitado, o mandará picar com uma navalha ou faca que corte bem e dar-lhe-á com sal, sumo de limão, e urina e o meterá alguns dias na corrente, e, sendo fêmea, será

acoitada à guisa de baiona (sic) dentro de uma casa com o rnesffl0 açoite"2. Outro "Regimento Interno", escrito por um jesuíta em 1692, para regular a vida no Engenho Pitanga, na Bahia, previa pena de até 24 açoites para crimes comuns cometidos pelos escravos3.

Nos documentos setecentistas, encontramos também referências explícitas quanto aos castigos dos escravos. Benci, como vimos páginas atrás, recomendava o uso de açoites (em número máximo de 40 por dia) e ferros (correntes e grilhões), utilizados separadamente ou combinados de forma interpolada, para os delitos mais graves4. Condenava qualquer prática de mutilação ou suplício, bem como a morte dos escravos. Antonil desaprovava as pancadas, coices e marcas corporais, afirmando que a repreensão e "algumas varancadas" com um cipó, nas costas, eram o mais recomendável. Pata os fugitivos, briguentos ou bêbados, o melhor era a prisão. De forma alguma dever-se-ia "amarrar e castigar com cipó até correr o sangue e meter num tronco ou em uma corrente por meses (. . .) a escrava que não quis consentir no pecado ou o escravo que deu fielmente conta da infidelidade, violência e crueldade do feitor"5. Também para este autor açoites moderados ou correntes de ferro por algum tempo ou o tronco eram os melhores e mais recomendáveis castigos. Na mesma linha, Ribeiro Rocha reprovava e proibia o espancamento com grossos bordões, afirmando que

o castigo não devia passar de palmatória, disciplina, cipó e prisão: varinhas delgadas e golpes de palmatória ou, para os casos mais graves, açoites (sem ultrapassar o número de 40). Recomendava ainda aos possuidores de escravos que prefe

rissem sempre a menor quantidade possível de castigo em cada caso e evitassem que os escravos fossem fustigados no rosto, olhos, cabeça e mais partes irregulares6.

Ao darem estes conselhos, estes autores acabam revelando que tal "moderação" não era usual. Ribeiro Rocha condenou e estranhou a quantidade de açoites, "aos 200, aos 300 e 400, como se acha já tão usado nessas fazendas, engenhos e lavras minerais, que não somente passa este abuso sem se corrigir, senão que nem ao menos se estranha. . .,,‘. Nos primeiros anos do século XIX Vilhena registrava em uma de suas cartas o procedimento senhorial contra um escravo que furtasse algo de seu senhor: "Ele o manda atar a um carro e ali preso lhe manda dar com um chicote de três pernas, ou duas, feito de couro cru torcido, pelo menos duzentos açoites sobre as nádegas, que por boa conta são quatro ou seiscentos açoites; se aqueles golpes sangram bem, lhos mandam lavar com sal e vinagre para evitar gangrena e alguns lhe misturam pimentas-malaguetas por ser contra a corrupção e se fica alguma tumes- -cência lhas mandam retalhar e em cima lhes dão tal lavagem"8.

Na segunda metade do século XVIII, José Ferreira Vivas denunciou à Inquisição o Mestre de Campo Garcia Dávila Pereira Aragão, da ilustre e nobre Casa da Torre. Num manuscrito de doze folhas, o denunciante acusava o rico fazendeiro baiano de vários procedimentos heréticos, incluindo blasfêmias, desacato a imagens e lugares sagrados, além de várias "heresias que fez aos seus escravos"9. Nesta parte do documento referente às heresias feitas aos escravos, ná 26 ítens, dos quais apenas um não descreve castigos físicos ministrados aos escraVOS. Este único item relata torturas feitas com fogo e conseqüente morte de uma novilha prenha pertencente a uma parda chamada Ana Maria. Nos 25 itens restantes, encontramos descriçõeS de diversas cenas de castigos, das quais apenas nove não incluem o uso de açoites rigorosos e prolongados, entre outros procedimentos: é o caso de uma escrava que levava "uma palmatória de pau pela cara e queixadas do rosto (...) com a maior força"; da mesma escrava que tinha chumaços de cabelo arrancados de uma só vez com um torquês de sapateiro; de um menino em que o Mestre de Campo "deitava e pingava dentro da via" cera derretida; de uma menina que teve o rosto queimado pelas brasas de um fogareiro e noutra ocasião foi obrigada, sob ameaça de açoite, a comer uma porção de doce fervendo que o Mestre de Campo pusera em sua mão; das escravas em que García Dávila colocava "ventosas com algodão e fogo nas partes pudendas"; de uma escrava que, sendo surpreendida dormindo fora de hora, teve metida "uma luz acesa pelas suas partes venéreas"; de uma escrava que (depois de sofrer outros castigos) foi obrigada a alimentar uma onça que Garcia Dávíla mantinha presa e, finalmente, de um velho escravo que, tendo ajustado valor e pagamento por sua liberdade, foi amarrado uma noite em sua senzala e o Mestre de Campo "lhe mandou botar à força uma ajuda de pimentas-malaguetas com pito de preto e meio (sic) e metendo ele o canudo à força, que tudo já levava pronto para o dito benefício ou carta de alforria".

Quanto às 16 outras cenas de castigos, as descrições incluem diversos procedimentos, todos associados com longas Surras de açoites, muitas vezes dadas por dois açoitadores, Simultaneamente, Um escravo foi açoitado por três horas seguidas, estando montado em um cavalo de pau com pesos amarrados aos pés, e, em seguida, foi pendurado pelos pulsos, com um peso preso aos testículos e anjinhos"- nos dedos dos pés,

 

 

por duas horas. Uma escrava, que tinha ferros com hastes e campainha no pescoço, grilhões nos pés e correntes que saíam dos pés, davam voltas à cintura e eram atadas às hastes do pescoço, era mandada cortar capim; atrasando-se, um dia, foi açoitada em cama de vento* até sangrar meio pote; desatada, foi presa com ordem para receber duzentos açoites por dia, pouca água e comida e ter os dedos das mãos pressionados por anjinhos. Outro escravo, amarrado em cama de vento, foi açoitado por seis a sete horas seguidas; quando desmaiava, punham-lhe sal e limão nos olhos e água nas nádegas; passou a noite preso em correntes e, no dia seguinte, foi posto nu ao sol, com uma argola no pescoço, sem comida e água até nove horas da noite. Há ainda escravos açoitados com rabo de arraia, com chicote de açoitar cavalos, dependurados de cabeça para baixo, recebendo surras de 240 açoites, de 3 ou 4 horas, ou novenas de bacalhau e de palmatoadas (três dúzias de manhã, três pela tarde, durante dois dias seguidos). O denunciante afirma também que os escravos de Garcia Dávíla dormiam pouquíssimo e comiam mal, relatando vários casos em que eram mandados para o trabalho sem comida alguma, depois de serem duramente castigados. Declara ainda que eles viviam sempre assustados, com medo dos açoites e de outros castigos, especialmente durante a Semana Santa, época em que "com tanta alegria e vontade, que parece uma onça morta à fome em riba de uma carníça", Garcia Dávila gostava de castigar e açoitar...

Talvez este documento possa ser relativízado, dada a clara intenção do denunciante em incriminar Garcia Dávíla aos olhos da Inquisição: a ênfase nos aspectos sexuaís e dias religiosos em que ocorriam os castigos e a freqüente oposição entre o bárbaro "turco" Garcia Dávila e os "pobres cristãos" escravos contribuem para este julgamento. Não temos condições de realizar uma pesquisa exaustiva a respeito do denunciante e suas denúncias, nem nos interessa procurar a "verdade" dos fatos, à semelhança dos procedimentos do tribunal da

 

LnquiSiÇaO. O que é importante, e verdadeiro, é que este documento apresenta um rol de castigos tidos como cruéis, bárbaros e heréticos por um homem baiano da segunda metade do século XVIII. Reais, imaginados ou apenas exagerados, estes castigos eram possíveis na Bahia setecentista, seja na prática senhorial de Garcia Dávila, seja numa possível "imaginação acusatória" de Ferreira Vivas. E, enquanto tais, incluíam, na sua maior parte, o uso dos açoites, cor rentes e grilhôes.

Nos autos-crimes que consultamos, o açoite foi utilizado em todos os castigos de escravos mencionados. Mas apenas em três casos há algum detalhe sobre a surra: um escravo fugitivo foi preso ao tronco por três dias, recebendo 100, 80 e 60 açoites sucessivamente, voltando depois ao tronco; outro fugitivo, preso em grílhões, foi chicoteado nas costas e teve suas feridas cobertas com carvão moído, e um outro escravo foi chicoteado por dois dias seguidos, sem que se mencionasse o número de açoites (P. 48, 103, 36).

Ao longo do período colonial, o açoite foi se firmando como instrumento de uso exclusivo para castigo de escravos. Nas Ordena ções, ele aparecia como penalidade a ser empregada preferencialmente para peões e escravos culpados de diversos delitos: o escravo incendiário era açoitado e o senhor deveria pagar o prejuízo causado pelo fogo; os furtos de valor igual a meio marco de prata, ou maiores, eram punidos com a morte e todos os que roubassem algo que valesse 400 réis, ou mais, não sendo de qualidade para pena de morte, deveriam ser acoitados publicamente com baraço e pregão*, penalidade que se estendia para os furtos de menor valor, desde que cometidos por escravos; se fossem achados jogando dados, cartas, fazendo ou vendendo tabulagens, os escravos receberiam "vinte açoites ao pé do Pelourinho, salvo se seu senhor quiser pagar por seu escravo 500 réis para quem o prendeu. . ."~. O porte de armas foi sempre controlado em Portugal. O uso de espada, punhal ou "pau feitiço" (com ponta) era proibido para os negros cativos que andavam desacompanhados ou sem mandado explícito de seu senhor. A pena prevista para este delito nas Ordena ções Filipinas era a prisão e o pagamento, da cadeia, de 500 réis. O açoite só se aplicava ao escravo cujo senhor se negasse a pagar a referida quantia. No início do século XVIII, tal penalidade foi alterada, e os pretos e mulatos escravos achados com facas e outras armas proibidas penavam dez anos de galés. Finalmente, o Alvará de 24 de janeiro de 1756 transformou a pena de galés em "cem açoites dados no Pelourinho e repetidos por dez dias alternados"". Três anos antes, os camarístas da Vila de São Salvador dos Campos dos Goitacases, pretendendo diminuir a quantidade de mortes e ferimentos, haviam decidido que pessoa alguma poderia usar porretes e bastões de qualquer qualidade, sob pena de pagar seis mil réis, sendo livre, e "sendo escravo será açoitado no Pelourínho e levará 200 açoites e pagará o senhor do dito escravo 320 réis para o Porteiro, ou pessoa que o açoitar"’2. Surras de cinqüenta e vinte açoites são freqüentemente encontradas nas penalidades fixadas pelas Câmaras para diversos delitos cometidos pelos escravos, mas também é possível encontrar registros da aplicação de açoites em criminosos libertos e livres’3. No final do século XVIII, porém, um Alvará condenou o USO dos açoites contra os libertos, considerando-o exclusivamente um castigo de escravos

Este caráter aviltante e específico do açoite, por sua estreita ligação com o castigo de escravos, pode ser melhor percebido através do que aconteceu a Francisco Pereira da Fonseca ~OS Campos dos Goitacases, numa noite de abril de 1793 (P. 20). Sentindo-se incomodada pelo assédio de Francisco, ou até mesmo querendo vingar-se de uma possível "traição", Gertrudes Maria de Santo Antônio, mulher do tenente Miguel Antônio de Oliveira, mandou chamá-lo através de seus escravos, amarrou-o, cortou-lhe o cabelo rente à cabeça e deu-lhe muitas chicotadas nas nádegas, coxas, braços e no rosto. No Auto de Devassa aberto para esclarecer os malefícios de açoite e ferimentos feitos em um homem branco, várias testemunhas que ouviram as pancadas disseram pensar que se estava "castigando um escravo" ou "um negro", e que somente depois souberam tratar-se do castigo de Francisco Pereira, filho de D. Paula Maria de Anchieta, viúva do Capitão Antônio da Fonseca Dias Mais ainda: nenhuma testemunha mencionou ter havido qualquer intenção de socorro ou de interferência no castigo — o que parece plenamente aceitável, na medida em que se imaginava tratar de um castigo ministrado em algum escravo.

Uma possível explicação para a preferência do uso de troncos e correntes, além dos acoites, nos é sugerida por uma passagem de Antonil. Ao descrever as fornalhas dos engenhos, observa que trabalham aí alguns escravos "facinorosos", que, presos em compridas e grossas correntes de ferro, pagam neste trabalhoso exercício os repetidos excessos da sua extraordinária maldade, o que igualmente acontece na casa das caldeiras, onde "comumente se vêm nela uns mulatos e uns negros crioulos exercitar o ofício de tacheiros e caldeireiros amarrados com grandes correntes de ferro a um cepo, ou por fugitivos ou por insignes em algum gênero de maldades, para que desta sorte o ferro e o trabalho os amanse"’5. Esta referência às atividades no interior da unidade de produção que sejam mais extenuantes ou penosas e que, por isso mesmo, são utilizadas como forma de penalizar um escravo faltoso remete ao próprio contexto mais amplo da desqualificação do trabalho numa sociedade escravista. Mais ainda: na passagem do texto, acima citada, Antoníl identifica "o ferro e o trabalho" como sinônimos, já que o verbo "amanse" está no singular. Tal equivalência éreveladora do quanto, para esse autor, o trabalho aparece sendo regrado, constituído e mantido pelo castigo’6. Assim, não se trata apenas de uma figura de retórica a referência de Antonil de que o açúcar e a pinga se fazem "com bastante suor, sangue e lágrimas"’7. Por outro lado, esta referência indica que o critério para escolha dos instrumentos e maneiras de ministrar o castigo estava ligado ao menor obstáculo que poderiam oferecer à execução das tarefas designadas ao escravo.

"A propagação, a boa educação e conservação dos escravos debaixo dos ditames de uma doutrina sólida, e amável obediência" constituíam o primeiro dos "quatro artigos essencialíssimos [que] faziam os irrefragáveis fundamentos da grande e impreterível economia" da Fazenda de Santa Cruz, na época em que ela ainda pertencia aos jesuítas, conforme declara o autor de uma Memória sobre esta fazenda, escrita em

Esta preocupação com a disciplina dos escravos era constante nas várias instâncias senhoriaís da Colônia e alguns textos que trataram desta questão já foram analisados nos capítUlOS anteriores. Vimos também algumas leis e práticas que orientavam o "governo" dos senhores sobre seus escravos com o fim de obter essa tão necessária "disciplina". Constatamos como a idéia de um castigo medido e regrado aparecia no discurso dos senhores, dos padres, legisladores e até mesmo de escravoS, como sendo algo indispensável à educação, à manutenção daquela mesma disciplina. Observamos ainda que, para atingir este fim mediante o uso do castigo, utilizavam-se especialmente açoites, correntes e grilhões. Podemos avançar ainda mais nesta análise do castigo enquanto instrumento de controle, submissão e correção dos escravos.

Retomemos uma citação de Manoel Ribeiro Rocha feita páginas atrás sobre açoites rigorosos dados como "primeira hospedagem" aos escravos recém-adquiridos. Essa passagem indica claramente que nem sempre o castigo físico ministrado aos escravos no interior das unidades de produção esteve associado à repressão ou punição de faltas e delitos. Esta surra inicial, conforme o explicitam os próprios senhores, objetiva não só afirmar o poder e a dominação senhorial mas também fazer com que os escravos "desde o princípio se façam e sejam bons". Duas funções que estão assentadas na produção de dois comportamentos específicos: o temor e o respeito. Ë por ser temido e respeitado que o senhor é reconhecido pelos próprios escravos como competente para dominá-los; é por temerem e respeitarem este poder senhorial que não procedem mal e tornam-se "bons" escravos. Exemplo da onipotência senhorial (regulada apenas pela vontade do senhor e pela regra de cada um fazer do seu o que mais quiser), esta "primeira hospedagem" na forma de açoites tem também um caráter exemplar, voltado para o futuro, para o cotidiano do trabalho escravo sob domínio senhorial, que se seguirá ao longo dos dias...

Em 1761, o Juiz da Alfândega do Rio de Janeiro escreveu a Francisco Xavíer de Mello Furtado, do Conselho Ultramarino, pedindo determinações específicas sobre o castigo dos escravos’9. Conta ele que "os homens que trabalham nesta Alfândega no recolhimento das fazendas para os armazéns e as conduzem ao despacho e saída são pretos (. . .) totalmente faltos da notícia e ignorância do crime em que incorrem pelas Leis e disposições do Foral, cometéndo, como sucede, alguns furtos dentro dela, os quais por serem sempre de tênue valor os faço prender e procedo conforme o merecimento da culpa que nunca é de qualidade que se lhe deva por a última pena da lei". Contudo, tal prática resulta em danos e prejuízos para os senhores daqueles escravos, pela "demora da prisão, falta de seus serviços e mais despesas", apesar de não terem "nunca concorrido com a mais leve circunstância para o delito". Diante deste dilema e das queixas dos senhores, pedia o Juiz da Alfândega que o Rei determinasse um castigo que bastasse para "punir semelhantes furtos sendo logo executados na mesma Alfândega, tanto que foram achados cúmplices neles, e isto para temor e emenda perante os mais escravos trabalhadores, e entregues aos mesmos senhores com a pena que a S.M. parecer justa, caso os torne a mandar continuar naquele tráfico".

Já vimos que a legislação da época sobre furtos determinava que o escravo que furtasse quantia inferior a 400 réis seria punido com açoites públicos, com baraço e pregão20. Isto significa que o escravo delituoso deveria ser preso, deslocado para a cadeia à espera da elaboração judicial da culpa, escritura do pregão e execução da pena, arcando o senhor com as despesas do processo, carceragem e execução dos açoites. Não encontramos qualquer determinação específica da Alfândega que alterasse este procedimento, embora a carta acima citada pareça indicar que o próprio Juiz da Alfândega, dado o "tênue valor" dos furtos, prendesse ele mesmo o escravo, na própria alfândega. Ainda que as custas e o tempo da punição diminuíssem do ponto de vista senhorial ainda havia motivos para queixas...

A preocupação com o "prejuízo e dano" dos senhores não era a única a orientar o pedido do Juiz da Alfândega. Pedia ele um castigo bastante específico, que punisse apenas os escravos pelos furtos cometidos, que fosse prontamente executado no local do delito que inspirasse temor e servisse de exemplo aos demais e que não interrompesse o serviço. Além disso, a própria execução deste castigo trazia implícito o objetivo de ensinar aos "pretos ... .) faltos de notícia e ignorantes do crime em que incorrem" que surrupiar coisas, ainda que de pequeno valor, é um ato criminoso, previsto por lei e, enquanto tal, passível de punição. Tais características ultrapassam de muito o aspecto puramente punitivo e repressivo de um castigo para escravos delituosos.

A este caráter pedagógico e exemplar do castigo associava-se a necessidade de ele ser executado dentro da Alfândega, sem interromper o transporte das mercadorias. Não um castigo exemplar público, que punisse os furtos dos escravos como qualquer outro furto, executado pelos funcionários da Justiça Real e cuja exemplaridade estivesse dirigida à população, àplebe como um todo. Mas sim um castigo que fosse executado por aquele que controla o trabalho, no local de trabalho e cuja exemplaridade estivesse voltada para aqueles escravos que aí trabalhassem, e exclusivamente para eles. Um castigo que punisse e ensinasse ao escravo que o sofria que ele não deveria roubar que notificasse e instruísse todos os escravos da Alfândega sobre o que é roubar e que tal ato era passível de punição, e que prevenisse (pelo "temor e emenda") a repetição de uma ação, transformada em delito, por atentar diretamente contra a exploração do trabalho. Assim, o castigo exemplar dos escraVQ~, exercício de reativacão do poder senhorial, era instrumento de produção de um certo trabalhador, submetido a uma exploração particular, e também de comunicação exemplar da lei e dominação senhoríais. Regras que acabam tendo duas formas de inscrição. A escrita, com tinta e papel, lida e aplicada pela justiça e pelos senhores, e outra, inscrita no corpo dos escravos mediante o uso do castigo, para ser apreendida e seguida pelos próprios escravos.

Sem dúvida alguma, o corpo dos escravos era lugar de muitas inscrições. Na África, livres, o corpo dos africanos podia ser objeto de inscrições rituais, mas o processo de escravização os marcava de forma inconfundível.

As cicatrizes rituais nos corpos dos africanos escravizados eram uma fala: "esses ditos lanhos não têm por fim o enfeite que eles presumem; mas também são indicativos da família, do Reino, do Presídio, e do lugar, onde nasceram, e são moradores; como, por exemplo, de Ambaque, Ginga, Caçancha, Golo, Dalandula, Chicamba, Mixicongo, Congo & Ca.", comenta um bacharel baiano do século XVIII. Decodificados por traficantes e colonizadores, estes traços informavam, portanto, da origem da "peça", e a eles outros se juntavam. Ao serem escravizados, os africanos recebiam o sinal de quem os levava ao Porto marítimo e "ai tornam a ser marcados no peito direito com as Armas do Rei, e da Nação, de quem ficam sendo vassalos, e vão viver sujeitos na escravidão; cujo sinal a fogo lhes é posto 1 com um instrumento de prata no ato de pagar os Direitos: a esta marca lhe chamam Carimbo. Sofrem de mais outra marca, ou carimbo, que a fogo também lhes manda pôr o privativo senhor deles, debaixo de cujo nome e negociação eles são transportados para o Brasil; a qual lhes é posta, ou no peito esquerdo, ou no braço, para também serem conhecidos no caso de fuga"21. Assim, as marcas rituais africanas, a própria cor da pele, os diversos carimbos do colonizador, do traficante e do senhor eram signos que traduziam o ato de poder envolvido na

escravização e diziam da qualidade e propriedade do africano tornado mercadoria.

A escrita da dominação, porém, não se encerrava aí: ao entrar nas unidades de produção, o corpo dos escravos era novamente objeto de inscrições. As "surras iniciais", como a mencionada por Ribeiro Rocha, dadas quando o escravo chegava ao engenho, os castigos exemplares deixavam cicatrizes que impunham ao escravo que ele se reconhecesse como tal e assumisse sua condição de ser submisso. As marcas dos castigos ministrados aos que se rebelavam funcionavam como reafirmação do poder senhorial e novas inscrições da lei da dominação, dentro e fora das unidades de produção. Rituais sempre retornados, pedagógicos e exemplares, que reafirmavam as regras da dominação senhorial e, ao mesmo tempo, marcavam a transformação do africano escravizado, de apenas mercadoria, em trabalhador a ser explorado compulsoriamente sob o escravismo.

Este texto, impresso no corpo dos escravos, era passível de uma dupla leitura, já que o ato da inscrição era tanto a afirniação senhorial da dominação quanto o aprendizado escravo da submissão. Sua leitura constituía-se no ato senhorial de identificação do objeto submetido e, pelo escravo, na memória inesquecível da sua qualidade de ser dominado. Não apenas os carimbos do traficante e da propriedade senhorial identificavam o escravo. A quantidade de cicatrizes provindas dos açoites, as marcas das peias ou dos troncos identificavam também a sua qualidade, o grau da sua submissão. Muitas cicatrizes de chicote diziam de um escravo insubmisso, fujão, ou que precisava ser sempre "corrigido"; cutiladas de faca podiam revelar brigas, etc. Ao mesmo tempo, defeitos físicos, marcas deixadas por antigas doenças ou acidentes de trabalho ajudavam a identificar aquele escravo (de um determinado senhor) que tinha fugido, entre tantos outros Manoéis Angolas, Antônios Crioulos, Domingos Benguelas, etc. O Alvará de 1741 mandava imprimir, a fogo, na espádua do fugitivo capturado a letra "F" e se, ao se executar a pena, se achasse já a referida marca, "se lhe cortará uma orelha, tudo por simples mandado do luiz de Fora, OU Ordinário da Terra, ou do Ouvidor da Comarca, sem processo algum, e só pela notoriedade do fato, logo que for trazido, antes de entrar para a cadeia. "22 Dois adágios populares, recolhidos por Nelson de Senna, captam estas funções das inscrições senhoríais no corpo dos escravos: "quilombola: corda, chicote e bola" e "conhece-se o quilombola pelo carimbo no lombo"23.

Lidas pelos escravos, as marcas corporais eram um obstáculo ao esquecimento de sua condição de escravo24. Ao serem -impressos de modo exemplar, estes signos atingiam também algo mais profundo que a pele e o corpo: a marca exemplar imprimia no escravo o medo da rebelião, a inexorabilidade da dominação senhorial a que estava submetido25. Neste sentido, estas marcas constituíam-se, pois, no suporte concreto da violência exemplar, servindo de instrumento para continuidade da exploração escravísta.

 

O castigo exemplar, entretanto, não foi uma invenção dos senhores coloniais. Ao findar a parte referente ao açúcar em sua obra, sintetizando todo o processo de fabricação em um último capítulo, Antonil descreve aquilo "do que padece o açúcar desde ~ seu nascimento na cana até sair do Brasil"26. Feitas em pedaços, as canas eram sepultadas na terra "tornando logo quase milagrosamente a ressuscitar". Cresciam e, depois de cortadas e amarradas, eram levadas à moenda: levam-se, assim presas, ou nos carros ou nos barcos à vista das outras, filhas da mesma terra, como os réus, que vão algemados para a cadeia, OU para o lugar do suplício, padecendo em si confusão e dando a muitos temor. Depois eram moídas: os "corpos esmagados" eram jogados ao mar ou q~ueimados e o líquido extraído era arrastado, suspenso, fervido, batido e levado àcasa de purgar, "sem terem contra ele um mínimo indício de crime, e nela chora, furado e ferido" até poder sair "do purgatório e do cárcere, tão alvo como inocente". Num balcão, tinham os pés cortados com facões e feitos em migalhas passando daí "ao último teatro dos seus tormentos ... .) onde, exposto a quem o quiser maltratar, experimenta o que pode o furor de toda a gente", sendo partido, cortado, despedaçado e pisado até que se fartasse "a crueldade de tantos algozes". Mas seus "tormentos gravíssimos" não terminaram, e o açúcar sepultado em uma caixa é novamente pisado e batido. "Pregam-no finalmente e marcam com fogo ao sepulcro em que jaz; e, assim pregado e sepultado, torna por muitas vezes a ser vendido e revendido, preso, confiscado ~e arrastado; e, se livra das prisões do porto, não livra dos tormentos do mar, nem do degredo."

Para além da caracterização do trabalho humano como suplício da matéria, da visão religiosa da dinâmica da natureza, a analogia presente neste texto figura muitas das características da justiça penal do Antigo Regime. Da cana ao açúcar há uma produção diferenciada de sofrimentos, do mesmo modo que nas "mil mortes" das cerimônias públicas de suplício e tormento dos condenados. Assim como os réus do Antigo Regime, a cana e o açúcar supliciados e marcados são dados como espetáculo, expostos para inspirar temor aos demais, ou para serem alvo de muitos algozes, participantes ou testemunhas do "teatro dos tormentos". Muitas são as penas que aparecem referidas neste texto: amputação de partes do corpo, prisão, esmagamento, bateduras, marcação, escarmento, confisco, degredo.

muitos tormentos — artifícios inventados pelos homens — que têm a finalidade última de purgar a culpa do crime, restaurar a ordem e que terminam, em última instância; por deixar a realeza acrescida (ainda que seja, como no caso do açúcar, sob a forma de emolumentos pagos à Fazenda Real, nas Alfândegas).

O suplício judiciário, enquanto forma de punição dos criminosos e reativação de poder do soberano, intimidação, exemplo e aviso aos demais membros do corpo social, foi prática constante no Antigo Regime. Os lugares onde se erigiam os patíbulos eram os mais visíveis e de maior trânsito de pessoas, e os dias de execução eram dias de festa, seja na França, Inglaterra, Espanha ou Portugal27. Nos autos-de-fé da Inquisição e nas execuções judiciais, a escolha do local, a construção do patíbulo e a distribuição dos lugares específicos para todos os partícipantes do espetáculo seguiam cuidadosa ordenação: tratava-se de um ritual penal que era também um ritual político. E, enquanto tal, guardava estreita relação com o poder absolutista — suporte importante de uma mecânica do poder que se exercia sobre os corpos, exaltando-se e reforçando-se por suas manifestações físicas. E não só os espetáculos judiciais: também os espetáculos religiosos, a pompa da Corte, as procissões régias e eclesiásticas, os simbolos que freqüentemente transitavam pelas ruas — todos manifesavam os muitos braços e olhos do Rei, sobre/contra seus súditos. Estas características do poder real manifestavam-se na sua forma limite no processo judiciário. A cerimônia punitiva era aterrorizante porque, através dela, tornava-se sensível, sobre o corpo do condenado, a presença encolerizada do soberano. Dentre todas as cerimônias de suplício, aquela que acabava por eliminar O corpo do condenado, que lhe ministrava "mil mortes", constituía-se na de maior carga de reativação do poder e da lei do soberano. A atrocidade do crime que era punido com a morte e a Violência do desafio lançado ao soberano eram reproduzidas no suplício penal e voltadas contra O próprio corpo do condenado; o rei se apoderava deste corpo para então mostrá-lo marcado, vencido, quebrado — subjugado até o ponto de ser reduzido a pó. Neste confronto físico entre o poder do soberano e aquele que ousara violar a sua lei, há produção de um terror específico: um temor que é suporte para o "exemplo aos demais", que marca (assim como as marcas no corpo dos condenados) e submete a multidão, junto ao cadafalso, como súditos do Rei28.

A justiça, os crimes e punições da época moderna têm sido objeto de vários estudos sociológicos e históricos, especialmente nas duas últimas décadas. A historiografía portuguesa, porém, carece de estudos específicos sobre o tema, não havendo tampouco estatísticas de crimes e execuções públicas para o Portugal moderno. Há, porém, um episódio setecentista que tem constantemente chamado a atenção dos historiadores, mesmo daqueles que nunca se preocuparam mais demorada-mente com temas de história penal: é o chamado "processo dos Távora"

Na noite de 3 de setembro de 1758, D. José 1, Rei de Portugal, sofreu um atentado. Os tiros atingiram a carruagem, que o transportava de volta ao Paço da Ajuda, e o ombro direito do Rei, sem contudo tirar-lhe a vida. Ao amanhecer do dia 4, espalhavamse boatos pelo Cais da Ribeira e uma multidão de eclesiásticos, nobres magistrados e letrados afluiu ao palácio em busca de notícias. Mas foi somente depois do dia 10, ao mesmo tempo em que foram expedidas ordens legais necessárias para constituir um tribunal capaz de julgar o crime de lesa-majestade e inconfidência, que um edital régio foi afixado nos lugares públicos de Lisboa e de todas as outras cidades e vilas notificando todo o reino do "horrorosíssimO insulto"29. Os Marqueses de Távora, o Duque de Aveiro e seus descendentes foram presos, as mulheres encerradas em conventos. Seguiu-se o processo, com denúncias anônimas, inquirições sob tortura, novas prisões, até que a sentença final foi pronunciadas a 12 de janeiro de 1759, condenando onze pessoas, que foram desnaturalizadas, perderam honras, privilégios

e títulos, tendo seus bens confiscados, destruídos e salgados. z. Além destas penas "civis", a sentença previa a execução dos réus: losé Mascarenhas e Francisco de Assis Távora foram condenados a serem levados "com baraço e pregão" à Praça do Cais, em Belém, e nela, "em cadafalso alto, que será levantado de sorte que o seu castigo seja visto de todo o Povo a quem tanto tem ofendido o escândalo do seu horrorosíssimO delito, depois de ser rompido vivo, quebrando-se-lhe as oito canas das pernas e dos braços seja exposto em uma roda, para satisfação dos presentes e futuros Vassalos deste Reino; e a que, depois de feita esta execuçao, seja queimado vivo o mesmo Réu, com o dito cadafalso em que for justiçado, até que tudo pelo fogo seja reduzido a cinza e pó, que serão lançados no mar, para que dele e da sua memória não haja mais notícia"; ‘AntôniO Ãlvares Ferreira e José Policarpo de Azevedo (disparadores dos tiros) foram condenados a serem levados à mesma praça, "com baraço e pregão", e a que, "sendo nelas levantados em dois postos altos, se lhes ponha fogo que vivos os consuma, ate se reduzirem seus corpos a cinza e a pó, que serão lançados flO mar na sobredita forma"; Luís Bernardo de Távora, Dom Jerô nimo de Ataíde, José Maria de Távora, Brás José Romeiro, João Miguel e Manuel Álvares foram condenados a que "com baraço e pregão sejam levados ao cadafalso que for erigido para estas execuções no qual, depois de haverem sido estranguiados e de se lhe haverem sucessivamente rompido as canas dos braços e das pernas, serão também rodados, e os seus corpos feitos por fogo em pó e lançados ao mar na sobredíta forma": e, finalmente, Dona Leonor de Távora foi condenada somente a que com baraço e pregão seja levada ao mesmo cadafalso e que nele morra morte natural para sempre, sendo-lhe sepaiada a cabeça do corpo, o qual depois será feito pelo fogo em pó e lançado no mar"30.

Temos aí, sem dúvida alguma, um espetáculo público. O patíbulo foi construído com altura para que todos, aglomerados numa praça pública, pudessem ver o ritual da execução dos réus. Cada passo na execução das penas estava determinado: a quantidade de sofrimento, o modo de produção da dor e a demora da morte estavam descritos na sentença condenatória.

Curiosamente uma "Relação das pessoas que foram punidas" revela que a ordem das execuções não obedeceu à ordem das condenações. A sentença condenatória parte da maior culpa para a menor, mas o ritual das execuções seguiu outra lógica:

o primeiro, a única mulher; depois o réu mais jovem; em seguida, os que foram estrangulados, rompidos e rodados; depois os cabeças do atentado, rompidos vivos; finalmente, aqueles cuja pena era serem queimados vivos, o que foi feito ao mesmo tempo em que se punha fogo a todo cadafalso, conforme estipulava a sentença. Segundo esta "Relação" as execuçoes iniciaram-se às 8 e um quarto da manhã, com a Marquesa de Távora e terminaram às 3 e um quarto da tarde, com a queima em estátua de José Poiicarpo (que havia conseguido fugir e não fora preso). Depois, tudo foi queimado, inclusive o cadafalso e as cinzas lançadas ao mar31.

Há gravuras anônimas, da época, que retratam o espetá. culo oferecido na Praça de Belém, no dia 15 de janeiro de 1759. Nelas vemos um alto patíbulo, onde os atos prescritos pela justiça se processaram, as fumaças começando a subir, para reduzir tudo a cinzas e pó, a tropa real cercando o patí. bulo. O espetáculo das punições mostra a justiça régia, o ani. quilamento dos súditos que violaram a lei, a força armada do poder real: a cerimônia que era, ao mesmo tempo, judicial, penal e militar.

O atentado dos Távora certamente não foi o único ateu-. tado contra a figura do soberano em Portugal, nem em toda a história da monarquia, nem mesmo contra o próprio D. Jos6 132. Mas o "processo dos Távora" foi o único na história portuguesa: e esta especificidade tem estreita relação coni o fortalecimento do poder do Estado na época pombalina. Há alguns que levantam a hipótese de ter sido forjado o crime a fim de incriminar elementos da nobreza resistentes às reformas pombalinas. O conflito com este setor da aristocracia senhorial data da primeira década do reinado josefino e em vários episódios menores se fez sentir a ação férrea e decidida do Estado, porém "em nenhum outro foi mais flagrante a preocupação de esmagar e aterrorizar, pela violência física e simbólica da própria repressão, os inimigos atuais ou potenciais situados no ápice da escala social"33. Sem entrar na polêmica a respeito da vera~ cidade do atentado, observemos apenas que o suplício dos Távora, em 1759, pode ser encarado como dupla reativaçãO do poder real: enquanto suplício penal propriamente dito e1 enquanto arma utilizada pelo Primeiro-Ministro português para eliminar resistências ao seu poder e às suas ações — e nãO apenas no tocante à nobreza e ao clero, mas também no flÍVC1 simbólico: foi no dia do primeiro aniversário do atentado que

D. José 1 assinou o decreto de expulsão da Companhia de Jesus34.

 

A par da sua especificidade, o suplício dos Távora não ~ unia ~~ceção. Muito ao contrário, em seus rituais e procedimentoS encontramos muitas semelhanças com a punição de assassinoS~ ladrões e outros criminosos na França quinhentista e na Inglaterra Whíg, com o suplício de Damiens em Paris, em 1757, com os muitos autos-de-fé celebrados pela Inquisicão em Portugal e Espanha35, só para citar alguns exemplos. Neles, e também nas "pequenas" punições, que não chegavam a eliminar o condenado, encontramos o mesmo "teatro dos tormentos o mesmo ritual das "mil mortes" que marcava e ostentava suas vítimas, transformadas em suportes e arautos da própria condenação; que reconstituía a soberania lesada (fazendo funcionar a dissimetria entre o súdito que ousou violar a lei e o soberano todo-poderoso que faz valer a sua força), que aterrorizava (tornando sensível a todos, sobre o corpo do condenado, a presença encolerizada do soberano) e que reativava o poder (ostentando, num cerimonial judicial e militar, o triunfo da justiça do Rei e a glória do poder que pune).

Na prática e na lei, assim se fazia e se concebia a justiça no mundo moderno. Para retornarmos a Portugal, basta uma simples leitura nas Ordena ções portuguesas para encontrarmos variados tipos de penas, mortes (desde aquela que poderíamos chamar de "civil" até as lentas e graduais), amputações e outras marcas corporais, estipuladas rígorosamente segundo a gravidade do crime e a condicão social do ofensor e de sua vítima. Todas implicando não só na expiação do crime mas também preocupadas com a intimidação, o exemplo, o temor e o aviso.

Para a Colônia, não temos dados suficientes para quantificar as execuções públicas e/ou penas corporais. Alguns documentos, porém, atestam a construção de forcas em lugares

 

públicos e encontramos também condenações que incluem o uso do baraço e pregão, entre outras penas exemplares. Nas Atas da Câmara da cidade do Rio de Janeiro e da Vila de São Salvador dos Campos dos Goitacases (assim como em documentos semelhantes de outras vilas), é freqüente a insistência na ereção e conservação do Pelourinho — um dos símbolos de poder que marcava a elevação de um lugar à categoria de vila e que — não por acaso — era o local de aplicação dos castigos

Realmente, o castigo físico exemplar não foi uma inven ção dos senhores coloniais: ele pertencia a uma prática cons tante no mundo moderno, seja o metropolitano, seja o colonial Isto não significa, porém, que o castigo dos escravos tenha sido paralelo, reflexo ou simplesmente repetição do que se passava no nível mais geral. Perpassado pelas conexões mais amplas, o castigo físico, medido, justo, corretivo, educativo, moderado e exemplar dos escravos mantinha sua especificidade: exercício do poder senhorial e reafirmação da dominação, ele estava ligado à reprodução de uma relação de exploração direta do trabalho. A exemplaridade marcava no corpo dos cativos a sua submissão, a sua condição de escravos, reafirmando o poder e a lei dos senhores em geral. Mas também marcava, reativava e dava condições de continuidade ao poder daquele senhor específico sobre aqueles escravos específicos, disciplinando e produzindo um trabalhador particular, num local de produção particular. Sua ação era disciplinadora, não só porque se constituía em meio para ordenar o trabalho, dividi-lo e regulá-lO mas também porque marcava, nos escravos, as regras de sua submissão, de sua condicão de seres submetidos a uma dominação e exploração particulares. Enquanto estratégia e dispositivo para reprodução da exploração do trabalho, ele não foi apenas punitivo, mas esteve voltado para o futuro, prevenindo rebeliões, atemorizando possíveis faltosos, ensinando o que era ser escravo, mantendo e conservando os escravos, enquanto escravos, continuamente. Como uma guerra, implicou luta: confronto de seres diferentes, de saberes diferentes. Como uma guerra: conquista, dominação, exploração.

Notas

1. Artur Ramos — ‘Castigos de Escravos". RAMSP 47 (1938): 79-104 Vide também 1. Alípio Goulart — op. cit.. p. 55.

2. Regimento que há de guardar o feitor-mor de engenho para fazer bem sua obrigação e desencarregar bem sua consciência e pelo contrário dará conta a Deus e ficará obrigado a restituição ao dono da fazenda’. Apud: 1. A. Gonsalves de Mello — "Um Regimento de feitor-mor de engenho, de 1663". Boletim do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas SOClW5, 2 (1953): 83.

3. Este ‘Regimento Interno" foi escrito pelo Padre Barnabé Soares em 27 de dezembro de 1692 para o Engenho Pitanga, pertencente aos jesuítas. Vide Serafim Leite — op. cit., VoI. V, pp. 257-258.

4. Jorge Benci — op. cit., pp. 163, 170, 156 e 139.

5. André João Antonil — op. cit., pp. 130 e 108.

6. Manoel Ribeiro Rocha — op. cit., pp. 195 e 199.

7. Idem, ibidem, p. 204.

8. Luiz dos Santos Vílhena — Reeopilação..., p. 188.

9. Torre do Tombo, Inquisição de Lisboa, n? 16.687. Apud: Luiz Mott — A Tortura dos Escravos na Casa da Torre: Um Documento meditO dos Arquivos da Inquisição. 5. Paulo, 1984 (ex. mimeo.). Afirma o pesquisador que localizou este raro manuscrito não ter encontrado referência alguma, nos documentos da Inquisição, que obrigasse os cristãos a denunciar maus-tratos dos senhores a seus escravos. "A inclusão de torturas e castigos excessivos contra os negros no rol das heresias constitui (...) uma interpretação sui generis do próprio conceito deste crime: pOiS strictu sensu, heresia é definida como um erro voluntário e pertinaz em pontos da fé ou do dogma.’ Luiz Mott — op. cit., p. 2.

* Espécie de prensa de metal usada para comprimir os dedos das maos ou dos pés de um suplieiado.

* Procedimento que consistia em amarrar o supliciado suspenso pelos pulsos e tornozelos.

* Punicão que consistia em levar o réu com o laço da forca (o "baraço") preso ao pescoço, enquanto o pregoeiro anunciava em voz alta o delito cometido e a pena recebida.

10. Respectivamente "Dos que põem fogos", "Dos furtos e dos que trazem artifícios para abrir portas", "Dos que jogam dados ou cartas, ou as fazem, ou vendem, ou dão tabulagem e de outros jogos defesos". Código Philip pino ., Livro V, títulos LXXXVI, LX e LXXXII, pp. 1234, 1207-1208 e 1232. Vide também. no Livro V, entre outros, os títulos XXXIX, XLI e XC, pp. 1189, 1190 e 1240, e no Livro 1, o título LXV, p. 138. Para uma análise da distinção penal entre peões e pessoas "de mor qualidade" vide Vitoríno Magalhães Godinho — Estrutura da Antiga Sociedade Portuguesa. 3.~ ed., Lisboa, Arcádia, 1977, pp. 74-81.

11. "Das armas que são defesas e quando se devem perder’. Código Philip pino..., Livro V, título LXXX, p. 1228; Lei de 29 de março de 1719, Lei de 25 de junho de 1749 e Alvará de 24 de janeiro de 1756. Collecção Chronológica das Leis Extravagantes..., Vol. 4, p. 476.

12. "Cópia das Posturas da Câmara desta Vila de S. Salvador em 14 de novembro de 1753". BNRJ — Cod. 3, 3, 2, n.’ 1, § 15.

13. Idem, ibidem, §~ 14 e 19. Veja-se, também, "Edital 35, de 7 de junho de 1777" e "Edital 38, de 17 de maio de 1780’. BNRJ — Cod.. 3, 3, 1, nOS 430 e 432; "Acórdão de 17 de maio de 1760". BNRJ — Cod. 3, 3, 2, n.~ 455 e a ‘ Portaria ao Escrivão da Quvidoría Geral do Crime Para passar por Certidão, o pregão com que correu as ruas Maria do Rosário". ANRJ — Cod. 73, Vol. 1, fls. 175-176.

14. O Alvará de 24 de janeiro de 1756 (que determinava o castigo dos escra~tos que no Estado do Brasil trouxessem facas) excluia os negros e mulatos livres da pena de 100 açoites dados no Pelourinho em 10 dias alternados — exclusiva para os escravos — reservando-lhes a pena de lO anos de galés. CoUecção Chronológica das Leis Extravagantes..., V01. 4, p. 476. O Alvará de 15 de julho de 1775 em seu § 12 afirmou que o açoite não podia ser aplicado ao liberto por ser odioso, aviltante e infamante, aplicando-se somente ao escravo. Vide A. Perdígão MaIileiro np. cif.. Vol. 1. p. 41.

15. A. J. Antonil — op. cit., pp. 198 e 210-212.

16. Devo esta observação a João Adolfo Hansen, a quem, aqui, agradeço.

Vale notar que a passagem aparece escrita da mesma forma na publicação da obra de Antonil realizada por Alice P. Canabrava: João Aflt& nio Andreoni — Cultura e Opulência do Brasil (Introd. e Vocab. Por A. P. Canabrava). 8. Paulo, Cia. Ed. Nacional, s.d., p. 200.

17. A. 1. Antoníl — op. cit.. p. 218.

18. "Memória de Santa Cruz, seu estabelecimento e economia primitiva:

seus Sucessos mais notáveis, continuados do tempo da extinção dos enomlnado, jesuítas, seus fundadores, até o corrente ano de 1799". In: Capitania do Rio de Janeiro — Correspondência de várias autoridades. . ‘ RIHGB 65 (1902): 301-321. Vide também RIHGB, 5 (1843): 143.186

19. Duas cópias desta Carta, com algumas diferenças entre si, podem ser encontradas anexas ao ‘Aviso de 20 de outubro de 1761" e "Provisão de 7 de maio de 1763". Respectivamente: ANRJ — Cod. 952, Vol. 41, fls, 160-162; Vol. 42, fls. 46-48 (PAN, 1 [2." cd., 1922]: 683 e 693).

20. "Dos furtos e dos que trazem artifícios para abrir portas". Código Philippino. ., Livro V, título LX, § 2, p. 1208.

21. Luiz Antônio de Oliveira Mendes — Memória a Respeito dos Escravos e Trá/ico de Escravatura entre a Costa d’Álrica e o Brasil. (1793) Porto, Publicações Escorpião, 1977, pp. 28-29. Luiz Antônio nasceu na Bahia por volta de 1750 e formou-se bacharel em Leis por Coimbra (onde freqüentou também aulas de filosofia e medicina) em 1777. Durante anos foi advogado da Casa da Suplicação, retornando ao Brasil em data desconhecida

22. "Alvará de 3 de março de 1741, em que se determinoti que os Negros que se achassem em quilombos se marcassem com fogo em uma espádua". Collecção Chronológica das Leis Extrai’agantes..., Vol. 3, p. 476.

23. Nelson de Senna — Ajricanos no Brasil. Belo Horizonte Gráficas Queiroz Breyner Ltda., 1938, pp. 267 e 255, respectivamente.

24. "A lei escrita sobre o corpo é uma lembrança inesquecível’, afirma Pierre Clastres ao analisar a tortura nas sociedades primitivas — texto que inspirou grande parte dos comentários feitos nestas últimas páginas. Vide Pierre Clastres — A Sociedade contra o Estado: Pesquisas de Antro-polo gia Política. (Trad.) Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1978, pp. 123-131.

25. Richard Sutch, ao analisar o sistema punitivo dos escravos e criticar as conclusões de Fogel e Engerman, afirma que o medo de um eventual castigo é mais essencial que a freqüência das punições para deixar o escravo certo da autoridade senhorial: a execução do castigo pode, até mesmo, indicar uma falha do sistema punitivo. Richard Sutch — "The Treatment receíved by American Slaves: a critical review of the evidence presented in Time on the Cross". Exploratíons in Economic History, 12 (1975): 342-344. Uma cena, registrada por Darwin ao visitar o interior do Brasil no início do século XIX, é muito significativa a este respeito:

"Aconteceu que, certo dia, atravessando um ferry em companhia de uni negro que era excessivamente estúpido, a fim de ser compreendídO~ passei a falar alto e a gesticular. Devo, em algum momento, ter-lhe passado a mão próximo ao rosto, pois, julgando talvez que eu estivesse irado e fosse batê-lo, deixou penderem os braços, com a fisionomia transfigurada pelo terror, e os olhos semicerrados, na atitude de quem espera uma bofetada da qual não pretende esquivar-se. Nunca me hei de esquecer da vergonha, surpresa e repiJlsa que senti ao ver um homem tão musculoso ter medo até de aparar um golpe, um movimento instintiy0" Charles R. Darwin — Viagem de um Naturalista ao Redor do t~IUndo (1839) (Trad.) Rio de Janeiro, Companhia Brasil Ed., 1937, Pp. 44-4~•

26. André João Antonil — op. cit.. pp. 284-289.

27. Michel Bée — "Le spectacle de l’exécution dans Ia France d’Anciene Régime". Annales, 4 (1983): 843-862, especialmente pp. 844-846, e Daniel Sueiro — La Pena de Muerte. Cerimonial, Historia, ProcedimientOS. Madri, Alianza Editorial, 1974.

28. Michel Foucault — Vigiar e Punir, O Nascimento das Prisões. (Trad.) Petrópol1~ Vozes, 1977.

29. O Processo dos Tóvoras A expulsão dos jesuítas. Lisboa, Ed. Afrodite. 1974, passím.

30. "Sentenças condenatórias finais". O Processo dos Tái)oras. •. PP. I17~123

31. "Relação das pessoas que foram punidas pela infame conjuração COntra a Fidelíssima Pessoa e Preciosíssima Vida do nosso BenficentíssimO monarca o Senhor D. Joseph 1 na Praça do Caes de Belém em 13 de janeiro de y~q" BJEB — Carta Régia. Cota 2/a, 11. doc. n.~ 12.

32. Suzanne Chantal — A Vida Quotidiana em Portugal ao Tempo do Terramoto. (Trad.) Lisboa, Ed. Livros do Brasil, s.d., p. 69.

33. F. J. C. Falcon — A Ëpoca Pombalina. S. Paulo, Ática, 1982, p. 377•

34. Suzanne Chantal — op. cit., p. 91. Além da coincidôncia entre ø datas do atentado e da Lei de expulsao dos jesuítas, note-se ainda a decisão de construir uma igreja chamada "da memória" no mesmo local Onde Ocorrera o atentado. Idem, ibidem. p. 83.

35. Vide, entre outros, Robert Mandrou — Introduction à la France Moderne, 1500-1640. Paris, Albin Michel, 1974, pp. 83-86; Douglas Hay et c2lljj Albion’s Fatal Tree. N. York, Pantheon Books, 1975; Michel POucault Op. cit., pp. 11-12; J. Antônio Saraiva — Inquisição e Cris~ Novo5. Porto Ed. Inova, 1969; Daniel Sueiro — OP. cit.